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Por Redação

ACERVO DA COLUNA
Publicado sexta-feira, 30 de maio de 2025 às 9:26 h | Autor:

Alienação parental de idosos 1u5h5g

Confira a coluna ACB em Foco desta sexta 5c1v19

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Alysson Floriano, Juiz titular da 1a vara das famílias e sucessões de Itabuna
Alysson Floriano, Juiz titular da 1a vara das famílias e sucessões de Itabuna -

Acultura brasileira está carregada de traços etaristas, desaguando em condutas de discriminação e violências contra a população idosa. Não é incomum atribuir aos idosos a ausência de capacidade para autodeterminação, bem como alardear, erroneamente, a necessidade de eleger alguém para figurar como responsável pela pessoa idosa, em modelo de substituição de vontade. E essa postura está tão enraizada que induz a excesso de proteção, que leva à desproteção. Como diria Leo Pessini, nossa sociedade cultiva o mito da eterna juventude, de um lado, e, de outro, incrementa a obsolescência programada. Diante desse cenário, exsurge a temática da alienação parental de idosos, também chamada de alienação parental inversa.

A alienação parental de idosos se concretiza por meio do aproveitamento de situação de vulnerabilidade por que a a pessoa idosa, em meio a qual são incutidas memórias falsas sobre pessoas próximas, gerando sentimentos negativos ilusórios no imaginário dos idosos. E os impactos nocivos não se limitam ao campo socioemocional, atingindo essa prática, na maioria dos casos, o patrimônio dos idosos. Importante prisma nessa discussão é o da inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de específico documento positivado aplicável aos casos de idosos inseridos em contextos de alienação parental inversa.

Diante da ausência de texto normativo, instaura-se a insegurança jurídica, fazendo com que casos similares recebam desfechos diversos. As saídas apontadas pelo Poder Judiciário, ante a lacuna legislativa, comumente são a responsabilização civil do alienador pelos danos causados à pessoa idosa e aos parentes atingidos pela conduta ilícita e a aplicação, por analogia, da Lei n.º 12.318/2010, que trata da alienação parental de crianças e adolescentes.

Contudo, são respostas insuficientes do Estado-juiz, diante da complexidade das relações familiares em que os idosos alienados são inseridos.

No ano ado, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 1.841/2024, que prevê medidas judiciais contra filhos e responsáveis pela pessoa idosa que agem de forma a isolar os idosos do convívio com amigos e familiares.

O projeto de lei apresenta, como algumas práticas de alienação parental inversa, a realização de campanha de desqualificação da conduta de filhos ou membros da família; a proibição de contato de pessoa idosa com os filhos, familiares ou amigos. Ainda segundo a proposição legislativa, caso confirmada a prática da alienação parental, pode o juiz, independentemente da responsabilidade civil ou criminal, advertir o alienador, incluindo a possibilidade de aplicação de multa; ampliar o regime de convivência familiar em favor do familiar alienado; determinar o acompanhamento psicológico e biopsicossocial; alterar a curatela; ou ainda mudar o domicílio da pessoa idosa.

Não obstante o avanço legal que se anuncia, o caminho para proteção da pessoa idosa ainda é longo, exigindo conscientização da sociedade e políticas públicas para o aprimoramento da proteção aos idosos, com promoção do envelhecimento saudável.

Trago à discussão um tema muito caro ao país: dignidade para uma população que se encontra em contínuo crescimento. Já vaticinava o pensador Carl Jung que o anoitecer da vida deve também possuir significado próprio, e não pode ser apenas apêndice lamentável do amanhecer da vida.

Alysson Floriano, Juiz titular da 1a vara das famílias e sucessões de Itabuna

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